DCI (SP)
Marina Diana Fernanda Bompan
SÃO PAULO - O Fundo de Participação de dez estados (FPE) e do Distrito Federal serão remanejados a partir de 2013. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que parte da Lei Complementar 62/1989 é inconstitucional. O texto de lei que trata do rateio dos recursos foi alvo de quatro ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) que questionam os percentuais definidos há 21 anos. A lei só terá efeitos até 31 de dezembro de 2012. A partir dessa data, entrará em vigor uma nova lei sobre o mesmo assunto.
"Essa lei conflita com a Constituição Federal porque congelou os percentuais projetados no tempo", afirmou o ministro Marco Aurélio de Melo. De acordo com a lei, os percentuais dos 26 estados e do Distrito Federal contam com a seguinte distribuição de recursos: 85% para os Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; 15% para os estados das Regiões Sul e Sudeste.
Os ministros demonstraram preocupação com o tempo que levará para que o Congresso Nacional criar nova lei de distribuição do Fundo de Participação dos estados e do DF, uma vez que a atividade legislativa fica prejudicada por ser este um ano de eleições. Por isso, a corte estabeleceu como prazo máximo para a vigência da lei complementar 62/89 o ano fiscal de 2012.
Equilíbrio
"Deve haver uma redução das desigualdades sociais e regionais. Os estados devem sofrer perdas de acordo com os critérios que podem ser adotados", ponderou o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes.
A declaração procede, já que pelos novos cálculos, que atualizam os índices populacionais, a renda per capita e a área geográfica, Alagoas, Amazonas, Goiás, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e São Paulo, além do Distrito Federal, serão beneficiados com o recebimento de uma fatia maior de recursos do fundo. Sob essa ótica, São Paulo deve ser o que mais ganhará com a declarada inconstitucionalidade da lei. Isso porque passará do atual 1% a que tem direito do FPE para 4,34%. Em 2009, o Fundo teve R$ 36,2 bilhões líquidos.
A Lei foi editada em 1989 em obediência ao artigo 159 da Constituição sobre a repartição das receitas tributárias, mas deveria ter vigorado apenas nos exercícios fiscais de 1990 e 1992. Após esse ano, a previsão era de que o censo do IBGE reorientaria a distribuição, mas isso nunca foi feito e a Lei Complementar continua em vigor com os mesmos coeficientes vinte anos depois.
A decisão do STF foi provocada por quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas pelo Rio Grande do Sul (ADI 875), Mato Grosso e Goiás (ADI 1.987), Mato Grosso (ADI 3.243) e Mato Grosso do Sul (ADI 2.727). O fundamento das ações é o de que a lei complementar, na época da edição, teve por base o contexto socioeconômico do Brasil daquele tempo, que não é necessariamente o mesmo hoje. Além disso, os coeficientes teriam sido estabelecidos de maneira arbitrária por acordos políticos costurados à época.
Para justificar seu voto, Mendes ressaltou que os critérios de rateio dos fundos de participação deveriam promover o equilíbrio socioeconômico entre estados e municípios. "O FPE tem esse caráter nitidamente redistributivo."
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